Comprar o 1º imóvel
O contrato que mora numa gaveta não decide de quem é o imóvel
Resposta rápida
Num financiamento com alienação fiduciária, o banco é o proprietário fiduciário até a quitação e quem financiou é titular dos direitos de aquisição. Comprar por fora é pagar sem receber nenhuma das duas posições. O art. 29 da Lei 9.514/1997 permite transmitir esses direitos, com as obrigações, mas só com anuência expressa do credor, e o art. 299 do Código Civil trata o silêncio do credor como recusa. Sem isso nasce o contrato de gaveta, que pode valer entre quem assinou e não muda nada perante o banco nem perante terceiros.
O nome já entrega o problema, e quase ninguém repara. Contrato de gaveta é o contrato que fica na gaveta. Não vai para o cartório, não entra na matrícula, não chega ao banco. Ele documenta o que duas pessoas combinaram, e é invisível para todas as outras: o registro, os credores do vendedor, os herdeiros dele, o juiz que um dia analisar uma penhora. O papel que você guarda registra o acordo e os pagamentos. Ele não muda quem aparece no registro do imóvel.
E vale dizer, antes de qualquer conselho, que a tentação faz sentido. A conta que você faz é esta: o preço veio abaixo do que se pede no bairro, dá para entrar em semanas em vez de meses, e as parcelas já estão correndo com uma taxa que às vezes é melhor que a de hoje. Quem monta essa conta não está sendo ingênuo. Está somando os números que consegue ver.
Só que o barato não está no imóvel. Está no risco que ninguém tirou da mesa.
O que é contrato de gaveta na compra de um imóvel financiado?
Contrato de gaveta é o acordo particular em que o comprador passa a pagar as parcelas de um financiamento que segue no nome do vendedor, sem que o banco participe da operação. Ele pode produzir efeitos entre quem assinou, mas não transmite perante o banco nem perante terceiros os direitos que dependem de anuência e de registro. Nada na matrícula do imóvel muda por causa dele.
A distinção parece formalidade e não é. Num financiamento com alienação fiduciária existem duas posições jurídicas em jogo, e nenhuma delas é sua. O banco é o proprietário fiduciário do imóvel até a quitação. Quem financiou é o fiduciante, titular dos direitos de aquisição, que é uma posição contratual com valor econômico próprio: o art. 835 do Código de Processo Civil lista os direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia entre os bens penhoráveis. Quando o vendedor lhe entrega as chaves e as parcelas por fora, nenhuma das duas posições se move. Antes de assinar qualquer coisa, vale saber ler a documentação de compra de um imóvel, porque é na matrícula que essa arquitetura aparece inteira.
Não é o contrato que decide de quem é o imóvel. É o registro.
O que acontece se o financiamento continuar no nome do vendedor?
Se o contrato segue no nome do vendedor, é a posição dele que pode ser atingida por fatos da vida financeira dele, e o comprador informal fica sem instrumento para reagir. Os direitos de aquisição registrados no nome dele estão na lista de bens penhoráveis do art. 835 do Código de Processo Civil, e uma execução movida contra ele pode alcançá-los. É o risco de maior dano da lista, e ele não depende de má-fé de ninguém.
Pense no que uma consulta ao registro mostra. Um credor do vendedor que peça busca de bens encontra o nome dele ligado àquela posição contratual, porque é isso que está escrito. Se ele falecer, o inventário pode abranger a mesma posição, e a discussão passa a ser com os herdeiros. Há ainda o risco de ele tentar negociar de novo com outra pessoa a posse ou os mesmos direitos, e nenhum cadastro impede que alguém tente. Você pode ter todos os comprovantes de pagamento do mundo: eles provam que você pagou, e prova de pagamento não é prova de titularidade.
Existe também a versão mais direta do problema, que é de fluxo de caixa. Se o combinado for você pagar o vendedor e ele repassar ao banco, cada parcela depende de um ato dele. Parou de repassar, o procedimento de cobrança da Lei 9.514/1997 avança sobre um imóvel que você ocupa e paga. É o cenário descrito em parcelas atrasadas e o prazo que tira a casa, só que com você pagando e sem estar no lugar de quem decide.
O que reduz esse risco é uma medida de sequência, e ela não substitui a análise jurídica e registral: não assumir parcelas de contrato alheio antes de o banco reconhecer a troca.
Dá para transferir o financiamento para o meu nome?
O caminho legal existe e está no art. 29 da Lei 9.514/1997: o fiduciante, com anuência expressa do fiduciário, poderá transmitir os direitos de que seja titular sobre o imóvel objeto da alienação fiduciária em garantia, assumindo o adquirente as respectivas obrigações. O que se transmite são os direitos e as obrigações do contrato, e não a propriedade plena, que segue com o credor até a quitação.
Traduzindo as palavras que fazem o trabalho: fiduciante é quem financiou, fiduciário é o banco, e anuência expressa é concordância dada, não deduzida do silêncio.
Na prática, a operação se parece com um financiamento novo. O banco analisa a sua renda, o seu histórico de crédito e o seu comprometimento mensal, do jeito descrito em o que o banco olha antes de negar o financiamento. Aprovada a assunção, a transferência poderá ser formalizada e levada a registro, que são atos posteriores e não automáticos. Recusada, ela não se efetiva perante o banco, e essa é uma das situações em que aparece um contrato de gaveta: alguém recebe o não e decide fechar por fora mesmo assim.
O Código Civil diz o mesmo por outro caminho, no art. 299: é facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se este último já fosse insolvente ao tempo da assunção e o credor o ignorasse. E o parágrafo único desse artigo resolve a dúvida que sempre aparece, que é o que acontece quando o banco não responde.
O banco pode recusar, e o que acontece se ele não responder?
Pode recusar, e o silêncio dele não vale como aceitação: o parágrafo único do art. 299 do Código Civil diz que qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa. Nesse regime não existe transferência automática por decurso de prazo.
Aqui mora uma confusão que atrapalha bastante, porque a regra oposta também está no Código Civil e não é raro citarem a errada. Vale ver as duas lado a lado.
| Regime | O que a lei exige do credor | Onde está |
|---|---|---|
| Alienação fiduciária de imóvel | Anuência expressa do fiduciário para transmitir os direitos do fiduciante, com o adquirente assumindo as obrigações | Lei 9.514/1997, art. 29 |
| Assunção de dívida em geral | Consentimento expresso do credor, e o silêncio dentro do prazo assinado se interpreta como recusa | Código Civil, art. 299 e parágrafo único |
| Imóvel hipotecado | O adquirente pode tomar a seu cargo o pagamento e, se o credor notificado não impugnar em trinta dias, entende-se dado o assentimento | Código Civil, art. 303 |
A tabela compara o texto de cada dispositivo, e não o que um contrato específico dispõe: leia no seu contrato qual é a garantia e o que ele prevê sobre transferência, porque a cláusula pode ser mais restritiva que a regra geral.
A leitura prática é curta. A regra de silêncio que favorece o comprador é a da hipoteca. Se o contrato do imóvel que você está olhando tem alienação fiduciária, o que não foi dito não foi consentido. Vale saber ainda que, pelo art. 300 do Código Civil, salvo assentimento expresso do devedor primitivo, as garantias especiais dadas por ele se extinguem com a assunção da dívida, o que é mais um motivo para o credor querer decidir isso por escrito.
Os contratos de gaveta antigos podem ser regularizados?
Existe uma janela na lei, com data e com exceção escrita: o art. 20 da Lei 10.150/2000 permite regularizar as transferências no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação celebradas entre mutuário e adquirente até 25 de outubro de 1996, sem a interveniência da instituição financiadora, excetuados os contratos enquadrados nos planos de reajustamento definidos pela Lei 8.692/1993.
O parágrafo único do mesmo artigo explica como se comprova a condição de cessionário: por documento formalizado em cartório de registro de imóveis, de títulos e documentos ou de notas, no qual se caracterize que a transferência ocorreu até aquela data.
O Superior Tribunal de Justiça tratou de recorte parecido no Tema 520 dos recursos repetitivos, com trânsito em julgado. A tese firmada, no texto da própria corte, é a seguinte: tratando-se de contrato de mútuo para aquisição de imóvel garantido pelo FCVS, avençado até 25/10/96 e transferido sem a interveniência da instituição financeira, o cessionário possui legitimidade para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos.
Repare no que a tese faz. Ela reconhece a legitimidade dentro de um recorte com três condições cumulativas: garantia do FCVS, contrato até 25 de outubro de 1996 e transferência sem o banco. Fora desse recorte, o Tema 520 por si só não resolve a questão da legitimidade, que dependerá de outro fundamento aplicável ao caso concreto. Quem lê o resumo em vez do texto costuma sair com a impressão de que existe um caminho geral de regularização, e não é isso que a tese diz.
Como reduzir o risco ao comprar um imóvel financiado?
A medida essencial é inverter a ordem e fazer o banco entrar antes do dinheiro. Ela ataca o risco central, que é pagar por uma posição contratual que não se transfere, e não dispensa a análise do contrato, da matrícula e dos ônus do caso concreto.
Três passos organizam isso. O primeiro é conferir a matrícula atualizada do imóvel e pedir o saldo devedor no extrato do próprio banco, não no papel que o vendedor apresenta, porque a matrícula mostra quem é o proprietário fiduciário e o que mais está averbado ali. O segundo é escrever no contrato que o negócio fica condicionado à aprovação do banco e à formalização da transferência, com devolução dos valores pagos caso a aprovação não saia: essa cláusula transforma um risco silencioso numa condição visível. O terceiro é tratar a compra como concluída só depois do registro, que é o ato que dá publicidade e eficácia perante terceiros, dentro dos limites do que foi registrado.
Existe ainda a alternativa que costuma ser descartada cedo demais, que é o vendedor quitar o financiamento com o dinheiro da venda e transferir o imóvel livre. É mais lenta e às vezes mais cara, e continua sendo mais barata do que descobrir, três anos depois, que a casa onde você mora está no meio de uma disputa que não é sua. Se essa for a sua primeira compra, o encadeamento inteiro das etapas está no passo a passo do primeiro imóvel.
Este conteúdo é informativo e não substitui a leitura do contrato de financiamento e da matrícula atualizada do imóvel, que são as duas fontes que decidem qualquer caso concreto, e um advogado com prática em direito imobiliário ajuda a avaliar se a anuência do banco é viável no seu caso.
Contrato guardado numa gaveta vale entre quem assinou. Fora dela, quem fala é o registro.
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Perguntas frequentes
O que é contrato de gaveta na compra de imóvel financiado?
É o acordo particular em que o comprador passa a pagar as parcelas de um financiamento que continua no nome do vendedor, sem que o banco participe. O nome vem do destino do papel: ele fica na gaveta em vez de ir ao cartório de registro de imóveis. Esse acordo pode produzir efeitos entre quem assinou, mas não transmite perante o banco nem perante terceiros os direitos que dependem de anuência e de registro. Num financiamento com alienação fiduciária, a propriedade fiduciária segue com o credor e o vendedor segue como devedor e titular dos direitos de aquisição, que o art. 835 do Código de Processo Civil trata como bem penhorável. O comprador informal não fica com nenhuma das duas posições.
É possível transferir o financiamento do imóvel para o meu nome?
Existe caminho legal para isso. Em contratos com alienação fiduciária, o art. 29 da Lei 9.514/1997 diz que o fiduciante, com anuência expressa do fiduciário, poderá transmitir os direitos de que seja titular sobre o imóvel, assumindo o adquirente as respectivas obrigações. Repare no que o dispositivo transmite: os direitos e as obrigações do contrato, não a propriedade plena, que segue com o credor até a quitação. Na prática, o banco precisa concordar por escrito e o comprador passa por análise de crédito. O art. 299 do Código Civil segue a mesma lógica para a assunção de dívida em geral: exige consentimento expresso do credor e trata o silêncio dele como recusa.
O banco pode recusar a transferência do financiamento?
Pode. A anuência do art. 29 da Lei 9.514/1997 é expressa, o que significa que ela precisa ser dada, não presumida. E o parágrafo único do art. 299 do Código Civil deixa a consequência do silêncio escrita: qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa. Vale reparar num contraste que confunde muita gente: o art. 303 do mesmo Código, que trata do imóvel hipotecado, diz que se o credor notificado não impugnar em trinta dias entende-se dado o assentimento. São regras opostas para regimes diferentes, então o primeiro passo é ler no contrato qual é a garantia.
O que acontece se o financiamento continuar no nome do vendedor?
A posição contratual continua sendo dele, e é ela que pode ser atingida por fatos da vida financeira dele. Os direitos de aquisição registrados em nome do vendedor constam na lista de bens penhoráveis do art. 835 do Código de Processo Civil, então uma execução movida contra ele pode alcançá-los. Se ele falecer, o inventário pode abranger essa mesma posição contratual. E existe o risco de fluxo: se o combinado for você pagar o vendedor e ele repassar ao banco, cada parcela depende de um ato dele, e o não pagamento aciona o procedimento de cobrança previsto na Lei 9.514/1997 sobre um imóvel que você ocupa e paga.
Contrato de gaveta antigo pode ser regularizado?
Existe uma janela específica na lei, e ela é estreita. O art. 20 da Lei 10.150/2000 diz que as transferências no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação celebradas entre mutuário e adquirente até 25 de outubro de 1996, sem a interveniência da instituição financiadora, poderão ser regularizadas nos termos daquela lei, com a exceção expressa dos contratos enquadrados nos planos de reajustamento da Lei 8.692/1993. O parágrafo único explica como se comprova a condição de cessionário: por documento formalizado em cartório demonstrando que a transferência ocorreu até aquela data. É regra de regularização do passado, não porta aberta para operação nova.
Quanto custa e quanto tempo leva para transferir o financiamento?
Não existe um número único, e vale saber de onde cada parcela do custo vem antes de perguntar ao banco. A instituição costuma cobrar a operação pela própria tabela de tarifas, que os bancos são obrigados a divulgar, então o valor muda de banco para banco e se confere lá, não por estimativa. Somam-se os custos de formalização e registro do ato no cartório, que seguem a tabela do estado onde o imóvel está. A tributação da transmissão depende da legislação do município, e é na prefeitura do imóvel que ela se confirma. Sobre o prazo, a assunção passa pela mesma análise de crédito de um financiamento, então o relógio é o daquela análise. Peça os dois por escrito antes de assinar qualquer coisa.
Como reduzir o risco ao comprar um imóvel financiado?
A medida essencial é fazer o banco entrar na operação antes de qualquer pagamento relevante, e ela não dispensa a análise do contrato e da matrícula do caso concreto. Na prática, isso significa três coisas. Primeiro, pedir a matrícula atualizada e o saldo devedor no extrato do próprio banco, não no papel que o vendedor apresenta. Segundo, escrever no contrato que o negócio fica condicionado à aprovação do banco e à formalização da transferência, com devolução dos valores se a aprovação não sair. Terceiro, tratar a compra como concluída apenas quando o ato estiver registrado no cartório de registro de imóveis.
Fontes