Nota
Vendeu dois pra comprar um? O prazo começa na primeira assinatura
Trocar dois imóveis por um é novela em três capítulos. Você assina a venda do seu apartamento em fevereiro. O outro, aquele que estava alugado, empaca: o comprador só aparece em agosto. Em setembro, com os dois dinheiros na conta, você assina a casa nova e respira.
Para o Imposto de Renda, a janela já tinha fechado. Quando são duas vendas para uma compra, o prazo conta da primeira assinatura, não da última.
A regra é da Lei 11.196, e ela é generosa: quem vende imóvel residencial com lucro e, em até 180 dias, põe o dinheiro na compra de outro imóvel residencial no Brasil, em seu nome, não paga imposto sobre esse lucro. Vale para quem mora aqui, uma vez a cada cinco anos.
O parágrafo seguinte da mesma lei é o que ninguém lê. Com mais de um imóvel vendido, o prazo conta do contrato da primeira venda. A instrução da Receita que detalha a isenção repete a regra.
Quanto custa perder o prazo?
Perdido o prazo, o lucro das duas vendas paga imposto, e a primeira faixa é de 15%. Lucro é a diferença entre o que você recebeu e o que pagou pelo imóvel. Sem lucro, sem imposto.
Se cada apartamento deu R$ 100 mil de lucro, a conta pode chegar a R$ 30 mil. Com as duas vendas antes da compra, tudo dentro do prazo e o dinheiro todo na casa, seria zero.
Parece detalhe de calendário. Na conta acima, é um carro usado.
O corretor fala em “180 dias pra reinvestir”. Está certo. Só esquece de dizer 180 dias contados de quando.
Eu não chamaria isso de pegadinha. A regra está escrita desde 2005, em duas linhas. O problema é que a troca de imóvel mora numa agenda que ninguém controla, e o comprador do segundo aparece quando quer.
Com dois imóveis para vender, o primeiro contrato que eu assinaria seria o do mais difícil. O relógio só começa quando o problema já saiu da frente. As outras portas para não pagar o imposto estão no guia do imposto na venda do imóvel.
O dinheiro chega em duas vezes. O prazo começa uma vez só.
É isso. Com o pé no chão.
Isto é leitura de mercado pra sua decisão, não recomendação de investimento.
Fontes
- Lei nº 11.196, de 21/11/2005, art. 39 (Planalto, texto compilado). Caput: 'Fica isento do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País.' § 1º: 'No caso de venda de mais de 1 (um) imóvel, o prazo referido neste artigo será contado a partir da data de celebração do contrato relativo à 1ª (primeira) operação.' § 2º: aplicação parcial implica tributação proporcional à parcela não aplicada. § 5º: o benefício só pode ser usado 1 (uma) vez a cada 5 (cinco) anos.
- Instrução Normativa SRF nº 599, de 28/12/2005, art. 2º (Receita Federal), que regulamenta o art. 39: repete no § 1º a contagem dos 180 dias a partir do contrato da primeira venda, exige no caput que a compra seja em nome de quem vendeu, e no § 8º exclui do valor a reinvestir a corretagem paga pelo vendedor.
- Receita Federal, Ganhos de capital: alíquotas. O ganho de capital de pessoa física paga 15% sobre a parcela de até R$ 5 milhões, com alíquotas maiores nas faixas acima (Lei nº 13.259/2016). O ganho é a diferença entre o valor de venda e o custo de aquisição, com fatores de redução pelo tempo de posse (Lei nº 11.196/2005, art. 40).
Quer receber a leitura da semana?
Uma leitura por semana sobre imóveis, crédito e moradia, com o número conferido na fonte. Sem indicação de investimento e sem corretor te ligando.