Nota
A casa é sua. A matrícula diz que ainda não é pra vender
A entrega da chave tem foto. Tem faixa, tem fila, tem gente de sapato novo. O contrato que se assina no mesmo dia ninguém lê em voz alta.
Dele nasce uma trava de cinco anos, que vai escrita na matrícula do imóvel: a casa não pode ser vendida. E vale igual para quem sai de lá sem dever nada.
A regra está na Portaria 1.248 do Ministério das Cidades, de setembro de 2023, e alcança os contratos assinados de lá para cá. É ela que manda registrar a tal cláusula de inalienabilidade, por 60 meses contados da assinatura. Passar a casa para outra pessoa em vida também está barrado.
Quem estava no Bolsa Família, ou tinha alguém com BPC em casa quando a família entrou no programa, não paga prestação nenhuma e recebe a unidade quitada. A cláusula é registrada do mesmo jeito.
Não é todo mundo que comprou pelo Minha Casa. É a linha subsidiada, em que a prefeitura ou uma entidade cadastra a família e um fundo federal paga quase tudo. Quem escolheu o apartamento e financiou no banco está em outra regra. A Caixa avisa, por exemplo, que contrato com dinheiro do FGTS não entra nessa portaria.
Dá para vender antes dos cinco anos?
Dá, quitando o contrato antes do prazo, e a portaria cobra por isso a devolução do subsídio, na proporção das prestações que faltavam. Sai da trava também quem renegociou a dívida e terminou de pagar o saldo. A Caixa acrescenta que, enquanto o contrato vale, alugar ou ceder também não pode.
O que prende essa casa não é dívida. É subsídio.
Num financiamento comum, quem segura o imóvel é a dívida com o banco, e ela acaba. Aqui pode não existir parcela nenhuma, e a trava continua de pé. Ela não protege o banco. Protege o dinheiro que todo mundo pôs.
Essa cláusula me parece justa. Cinco anos é pouco para uma casa paga quase inteira com dinheiro público, e sem ela o programa vira estoque de revenda. O que ela não pode é aparecer só no dia da mudança.
Se eu precisasse sair antes do prazo, eu não procuraria comprador. Eu iria ao banco que assinou o contrato pedir por escrito quanto custa quitar agora, com o subsídio devolvido. É essa conta que diz se a mudança cabe. Quem for comprar uma dessas, peça a certidão da matrícula e procure a palavra inalienabilidade. O caminho da compra está no passo a passo do primeiro imóvel.
A casa é sua para morar. Isso, desde o primeiro dia. Para vender, ela ainda é um pouco de todo mundo.
É isso. Com o pé no chão.
Isto é leitura de mercado pra sua decisão, não recomendação de investimento.
Fontes
- Portaria MCID nº 1.248, de 26/09/2023 (DOU de 28/09/2023, Edição 186, Seção 1, p. 1). Art. 5º, § 2º: nos contratos assinados com o agente financeiro deve ser registrada na matrícula do imóvel cláusula de inalienabilidade por 60 meses, contados da assinatura. Art. 6º: vedada a transferência intervivos pelo período de 60 meses, ou (I) pelo período necessário à quitação do saldo devedor em caso de renegociação, ou (II) até a quitação antecipada do contrato. Art. 7º, § 4º: a quitação antecipada exige restituir a subvenção proporcionalmente ao número remanescente de prestações. Art. 8º: dispensada a participação financeira de quem, no momento da pesquisa de enquadramento, tem membro com BPC ou é do Bolsa Família; o § 2º manda registrar a mesma cláusula de 60 meses. Alcança contratos celebrados a partir da publicação, com recursos do FAR e do FDS no PNHU. Alterada pela Portaria MCID nº 1.440, de 26/12/2024 (retificada no DOU de 13/01/2025), que não modificou o art. 5º, § 2º nem o art. 6º.
- Caixa Econômica Federal, página do Minha Casa, Minha Vida Faixa I. Diz que os beneficiários do Bolsa Família ou do BPC são isentos da prestação e recebem o imóvel já quitado, devendo cumprir as obrigações contratuais; que a venda, o aluguel, o abandono ou a cessão a qualquer título não são permitidos durante a vigência do contrato; e que os contratos de financiamento habitacional com recursos do FGTS não estão incluídos nas medidas da Portaria MCID nº 1.248/2023.
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