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Aluguel consignado: o texto aprovado derruba o limite de uma garantia
Resposta rápida
O aluguel consignado é uma proposta, ainda não vigente, de descontar o aluguel direto da folha de pagamento, com teto de 30% da remuneração disponível. A Câmara aprovou em 12 de agosto de 2026, dentro do PL 462/2011, e a matéria aguarda autógrafos e envio ao Senado. Nada muda nos contratos de hoje. E há um detalhe pouco noticiado: além de criar a quinta garantia, o art. 7º do texto aprovado revoga o parágrafo único do art. 37 da Lei 8.245/1991, que hoje proíbe exigir mais de uma garantia no mesmo contrato, e também o art. 43, II, que trata essa exigência como contravenção penal.
A ficha de cadastro chega ao fim e aparece a pergunta que trava boa parte das locações que exigem fiador: quem é o seu fiador?
Não é uma pergunta sobre você. Renda comprovada, emprego estável e nome limpo já foram checados algumas telas antes.
É uma pergunta sobre quem, além de você, aceita responder pelo que você deixar de pagar.
Foi nessa pergunta que a Câmara dos Deputados mexeu em 12 de agosto de 2026, ao aprovar o chamado aluguel consignado, dentro do PL 462/2011.
Antes de qualquer entusiasmo: não é lei, e nem sequer chegou ao Senado. Na ficha oficial de tramitação, a situação hoje é “Aguardando Autógrafos”.
Não é força de expressão. É como o Congresso chama o documento assinado que vai de uma casa para a outra. O projeto está esperando uma assinatura para poder ir esperar mais um pouco.
E vale entender o que a proposta faz, porque não é o que o nome sugere. Ela não cria desconto, não baixa aluguel e não põe dinheiro no bolso de ninguém.
Ela muda de lugar o risco do calote.
O que é o aluguel consignado?
O aluguel consignado é uma proposta de modalidade de garantia de locação, aprovada na Câmara em agosto de 2026 e ainda não vigente, em que o aluguel e os encargos seriam descontados direto da folha de pagamento do inquilino. Pelo texto aprovado, o desconto valeria para trabalhadores com carteira assinada, servidores públicos, aposentados e pensionistas do INSS, e ficaria limitado a 30% da remuneração disponível.
Consignar é descontar antes. É o que já acontece com o empréstimo consignado: o valor sai na folha, e o que chega na conta já vem sem ele.
O limite de 30% incide sobre a remuneração disponível, que é a base usada nas regras de consignação e não o salário bruto. De cada cem reais dessa base, até trinta sairiam antes de você ver.
A lógica é oferecer essa previsibilidade ao locador no lugar de um terceiro que assina por você. Segundo a Agência Câmara de Notícias, a garantia poderia ainda ser composta por mais de um locatário, somando margens até cobrir o valor integral do aluguel e dos encargos, respeitado o limite de cada um.
Repare que o valor do aluguel não muda nesse arranjo. O inquilino continua devendo o mesmo.
O que mudaria é a ordem em que o dinheiro anda.
O aluguel consignado já está valendo?
O aluguel consignado ainda não está valendo: a Câmara aprovou o texto em 12 de agosto de 2026 e, pela ficha de tramitação do PL 462/2011, a matéria aguarda autógrafos e envio ao Senado Federal. Se o Senado alterar o texto, ele volta à Câmara; só depois vem a sanção presidencial.
Isso não é formalidade, é o estado real da regra.
Um projeto que tramitava desde 2011 e foi aprovado numa casa não produz efeito nenhum em contrato assinado hoje. Enquanto a lei não muda, quem decide o que o locador pode exigir de você é o art. 37 da Lei 8.245/1991.
Quais garantias a lei aceita hoje?
O art. 37 da Lei 8.245/1991 admite quatro modalidades de garantia de locação, e o seu parágrafo único proíbe mais de uma no mesmo contrato, sob pena de nulidade. As quatro são caução, fiança, seguro de fiança locatícia e cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.
Em português:
| Garantia | O que é, na prática | Situação hoje |
|---|---|---|
| Caução | você deixa um valor ou um bem parado como garantia; em dinheiro, o art. 38 limita a três meses de aluguel e manda depositar em poupança | em vigor, art. 37, I |
| Fiança | alguém assina junto e responde pela sua dívida | em vigor, art. 37, II |
| Seguro de fiança locatícia | uma seguradora cobre o calote, e você paga por isso | em vigor, art. 37, III |
| Cessão fiduciária de quotas de fundo | você trava uma aplicação sua como garantia, incluída pela Lei 11.196/2005 | em vigor, art. 37, IV |
| Consignação em folha | o aluguel sai da folha antes de chegar na sua conta, com teto de 30% | proposta aprovada na Câmara em 12/08/2026, aguardando envio ao Senado |
As quatro primeiras linhas descrevem o que está na Lei 8.245/1991 hoje. A última descreve o texto aprovado na Câmara, que ainda não é lei e pode ser alterado.
E a regra que atravessa a tabela inteira é o parágrafo único do art. 37: hoje, garantia se escolhe, não se acumula. Exigir duas no mesmo contrato é nulo, e o art. 43, II, ainda trata isso como contravenção penal.
Guarde essa frase, porque é ela que o texto aprovado desmonta.
O que quase ninguém contou sobre o texto aprovado
Além de criar a quinta garantia, o texto aprovado na Câmara revoga a regra que hoje impede o locador de exigir mais de uma. Está no art. 7º da subemenda substitutiva, em uma linha: revoga-se o parágrafo único do art. 37 e o inciso II do art. 43 da Lei 8.245/1991.
Uma linha, dois efeitos.
O primeiro derruba a nulidade: acabaria a proibição de somar garantias no mesmo contrato.
O segundo derruba a contravenção penal que hoje pune quem exige mais de uma.
A leitura que sobra é incômoda para quem comemorou. O aluguel consignado é vendido como a saída de quem não tem fiador. Pelo texto como está, ele criaria a modalidade nova e, ao mesmo tempo, tiraria da Lei do Inquilinato a trava que hoje impede o locador de pedir consignação e fiador no mesmo contrato. Sumir a trava não é o mesmo que existir permissão: outras regras e o entendimento dos tribunais continuariam valendo sobre o contrato.
Não é o que vai acontecer. É o que o texto aprovado permite que aconteça, e a diferença entre as duas coisas é o Senado.
Vale dizer o que este guia não sabe: nenhuma das reportagens consultadas discute essa revogação, e o projeto ainda pode ser alterado. O que está afirmado aqui é só o que está escrito no documento.
O que muda para quem aluga sem fiador?
Se o aluguel consignado virar lei, ele muda a natureza do que quem aluga oferece como garantia: em vez de um terceiro que assina, entra o comprovante da própria fonte pagadora. Para quem tem renda formal e não tem a quem pedir, isso criaria uma opção que hoje não existe, sujeita ao texto final e à aceitação do locador.
Só que o outro lado vem no mesmo pacote.
Quando a garantia é a folha, ela acompanha quem paga: o empregador, o órgão público ou o INSS.
E desligar o desconto é mais difícil do que ligar. Quem tem carteira assinada autoriza uma vez, e o texto aprovado diz que essa autorização é irrevogável e irretratável: você não desmarca depois. O desconto pode ainda incidir sobre as verbas da rescisão, se assim estiver previsto no respectivo contrato, dentro de um limite geral de 40%, dos quais até 30% para aluguel e encargos. E a consignação só seria suspensa com a rescisão do contrato de locação assinada pelo locador, ou com acordo por escrito entre as partes.
Traduzindo para o calendário de quem mora: interromper o desconto exigiria documento assinado. É uma etapa a mais em cima do que hoje se resolve conversando com o proprietário.
Vale ler isso junto com o que já vale hoje sobre reajuste de aluguel, porque o valor a descontar seguiria o aluguel reajustado, e o quanto isso pesa na margem depende de a sua remuneração ter subido junto.
O que muda para quem tem imóvel alugado?
Para quem tem imóvel alugado, o aluguel consignado mudaria a origem da garantia, não a análise do inquilino. Uma garantia descontada em folha dependeria de a fonte pagadora continuar existindo, enquanto a fiança depende da capacidade de um terceiro, e são riscos de natureza diferente.
Agora repare no que o texto faz com quem perde o emprego.
Se o vínculo acaba, é suspenso ou muda, e o desconto para de sair da folha, o locador ganha duas coisas. Pode exigir que o inquilino apresente outra garantia. E pode pedir o imóvel de volta.
A primeira entra no art. 40 da Lei 8.245/1991. A segunda, no art. 47, II. Hoje, nenhuma das duas existe para esse caso.
O risco não desaparece. Ele muda de forma, e muda de dono.
Num contrato garantido por fiança, o proprietário se preocupa com a capacidade do fiador. Num contrato garantido por consignação, passaria a se preocupar com a permanência da fonte pagadora do inquilino.
E existe um terceiro personagem nessa história, que não assinou contrato nenhum.
Quem faria o desconto e o repasse é a fonte pagadora: empregador, órgão público ou INSS. Ela não é parte do contrato de aluguel e passaria a movimentar dinheiro de terceiros dentro da própria folha. Segundo o Poder360, o texto aprovado prevê multa de 30% sobre o valor retido e não repassado pelo empregador.
É obrigação nova para quem não aluga nem mora no imóvel. Costuma ser o tipo de detalhe que reaparece nas etapas seguintes de tramitação.
Quais são os pontos de atenção antes de comemorar?
São três os pontos de atenção do aluguel consignado, e nenhum deles é sobre a proposta ser boa ou má ideia: são sobre o que ainda não está definido. O texto foi aprovado em uma casa e ainda aguarda envio à outra, então tudo abaixo é leitura do estágio atual.
O teto não é sugestão de orçamento. Trinta por cento da remuneração disponível é um limite de consignação previsto no texto aprovado. Quanto desse limite já está ocupado por outros descontos, e como as margens se somam, é justamente o que depende do texto final.
A porta de saída pesa mais que a de entrada. Uma garantia que se desliga com facilidade protege o inquilino; uma que se desliga com dificuldade protege o locador. O desenho aprovado, ao exigir documento assinado para suspender o desconto e ao revogar a proibição de somar garantias, pende para o segundo lado nos dois pontos. É onde vale ler o contrato com atenção, se a modalidade um dia existir.
E nada disso está valendo. Se alguém oferecer hoje um contrato de aluguel com desconto em folha como garantia prevista em lei, a informação está errada, porque a lei que criaria essa modalidade ainda não existe. Antes de assinar qualquer coisa, vale conferir o reajuste e os índices que valem no seu contrato e a leitura mais ampla do mercado imobiliário deste ano.
Quando o Senado pegar o texto, o número para procurar não é o teto de 30%. Esse já saiu em todo lugar.
É o art. 7º. Se ele sobreviver, a lei que nasceu para resolver a vida de quem não tem fiador leva junto, no mesmo pacote, o fim da regra que hoje impede exigir consignação e fiador ao mesmo tempo.
Uma garantia nova não cria dinheiro nenhum. Ela decide de que lado da mesa fica o medo. E, do jeito que o texto saiu da Câmara, ele atravessou a mesa inteira.
Este guia é informativo, descreve um projeto em tramitação com a data e a casa legislativa em que ele se encontra, e não substitui a leitura do contrato nem do texto final que vier a ser aprovado.
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Perguntas frequentes
O que é o aluguel consignado?
É uma proposta, ainda não vigente, de uma garantia nova de aluguel: em vez de fiador, caução ou seguro, o valor sairia direto da folha de pagamento do inquilino, antes de chegar na conta dele. Consignar é isso, descontar antes. Pelo texto aprovado na Câmara em 12 de agosto de 2026, dentro do PL 462/2011, poderiam autorizar o desconto trabalhadores com carteira assinada, servidores, aposentados e pensionistas do INSS, com teto de 30% da remuneração disponível, que é a base usada nas regras de consignação e não o salário bruto. Vale repetir porque muda tudo: ainda não é lei. Na ficha de tramitação, o projeto aguarda autógrafos e envio ao Senado.
O aluguel consignado já está valendo?
O aluguel consignado ainda não vale. A Câmara aprovou o texto em 12 de agosto de 2026 e, pela ficha de tramitação do PL 462/2011, a matéria ainda aguarda autógrafos e envio ao Senado Federal. Autógrafo, aqui, é o documento assinado que segue de uma casa para a outra. Se o Senado alterar o texto, ele volta à Câmara, e só então vai à sanção presidencial. Enquanto isso não acontece, nada muda em contrato nenhum, novo ou antigo: as garantias de aluguel continuam sendo as quatro do art. 37 da Lei 8.245/1991. Dá para acompanhar na página de tramitação do site da Câmara, que é onde a informação nasce antes de virar notícia.
Quanto poderia ser descontado do salário para pagar aluguel?
Pelo texto aprovado, o desconto de aluguel e encargos não poderia passar de 30% da remuneração disponível, conforme informou a Agência Câmara de Notícias. Remuneração disponível é a base usada nas regras de consignação, e não o salário bruto: de cada cem reais dessa base, até trinta sairiam antes de você ver. A mesma nota registra que a garantia poderia ser composta por mais de um locatário, somando margens até cobrir o aluguel e os encargos, respeitado o limite de cada um. Como o projeto ainda depende do Senado e de sanção, esses parâmetros podem mudar. E o percentual é um teto legal, não uma sugestão de quanto vale a pena comprometer com moradia.
O aluguel consignado acaba com o fiador?
Não acaba, e a resposta tem duas camadas. Hoje o art. 37 da Lei 8.245/1991 admite quatro garantias (caução, fiança, seguro de fiança locatícia e cessão fiduciária de quotas de fundo), e o parágrafo único do mesmo artigo proíbe exigir mais de uma no mesmo contrato, sob pena de nulidade. O art. 43, II, ainda trata essa exigência como contravenção penal. Acontece que o art. 7º do texto aprovado revoga os dois dispositivos. Se passar como está, a consignação entra como quinta modalidade e a Lei do Inquilinato deixa de proibir a soma de garantias. Isso não cria uma permissão expressa, mas remove a que era a proibição expressa. Enquanto o projeto não virar lei, o rol segue com as quatro e a proibição continua valendo.
O que acontece com o desconto se o inquilino perder o emprego?
É uma das perguntas em aberto, e a resposta depende do texto final. Segundo o Poder360 e o Extra, a extinção ou a suspensão do vínculo que inviabilize o desconto passaria a ser hipótese prevista para troca de garantia ou encerramento do contrato de locação, e o desconto poderia incidir também sobre as verbas da rescisão, se assim estiver previsto no respectivo contrato. O ponto prático é que a garantia ficaria amarrada a quem paga: o empregador de quem tem carteira assinada, o órgão do servidor, o INSS do aposentado. Se essa fonte deixa de existir, o desconto perde de onde sair, e o desenho final é que dirá o que acontece com a garantia e com o contrato.
Quem é autônomo ou trabalha sem carteira assinada poderia usar o aluguel consignado?
Pelo texto aprovado na Câmara, não. A consignação depende de existir uma folha de pagamento de onde descontar, e o alcance descrito nas reportagens sobre o texto abrange carteira assinada, servidores públicos, aposentados e pensionistas do INSS. Quem é autônomo ou trabalha por conta própria não tem folha de pagamento de onde descontar, então continuaria dependendo das garantias que já existem no art. 37 da Lei 8.245/1991: caução, fiança, seguro de fiança locatícia e cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento. Como o texto ainda vai passar pelo Senado, o alcance final pode mudar.
Se virar lei, o aluguel consignado valeria para contratos já assinados?
Não há como afirmar, e é uma pergunta legítima de quem já aluga. O texto aprovado cria a consignação como garantia, e a aplicação a contratos em curso depende do texto final e das regras de transição que o Senado venha a aprovar ou não. Duas coisas ajudam a pensar no seu caso enquanto isso não se define. Hoje o art. 37 da Lei 8.245/1991 proíbe mais de uma garantia no mesmo contrato, mas o art. 7º do texto aprovado revoga essa proibição, então essa trava pode não existir mais no cenário futuro. E a substituição voluntária, num contrato em curso, depende do que locador e locatário acordarem entre si. Vale acompanhar a tramitação no site da Câmara e depois no do Senado.
O que muda para quem tem imóvel alugado?
Por enquanto, nada, porque o texto ainda não é lei. Se for aprovado como está, a novidade para o locador seria uma garantia de origem diferente: em vez de depender de um terceiro que assina, de um valor depositado ou de uma apólice, ela dependeria da folha de pagamento do próprio inquilino. Segundo a Agência Câmara, a consignação só poderia ser suspensa com a rescisão do contrato de locação assinada pelo locador, ou com acordo por escrito entre as partes. Isso muda a mecânica da cobrança. Não elimina a análise de quem vai morar no imóvel, que continua sendo do proprietário e da administradora.
Fontes
- Planalto: Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), texto compilado, art. 37
- Texto aprovado: Subemenda Substitutiva ao PL 462/2011, parecer do relator (PDF)
- Agência Câmara: Câmara aprova desconto em folha para pagamento de aluguéis residenciais (12/08/2026)
- Câmara dos Deputados: ficha de tramitação do PL 462/2011
- Poder360: Câmara aprova aluguel consignado com desconto em folha e sem fiador (13/08/2026)
- Extra: locação consignada, o que prevê o texto aprovado (13/08/2026)