Leilão de imóveis
No leilão judicial, quem parcela o lance perde para quem paga à vista
Resposta rápida
No leilão judicial o Código de Processo Civil não prevê financiamento bancário da arrematação. O que existe é o parcelamento do art. 895: pelo menos 25% do lance à vista, saldo em até 30 meses e hipoteca do próprio imóvel como garantia. E existe uma regra que decide a disputa antes da conta da parcela: o § 7º manda a proposta à vista prevalecer sempre sobre a parcelada. No leilão extrajudicial de alienação fiduciária, a Lei 9.514/1997 não trata da forma de pagamento, então a condição de cada lote está no edital do credor.
Todo leilão tem aquele sujeito que chega com o dinheiro contado.
Ele visitou a rua, conversou com o porteiro, sabe qual apartamento pega sol da tarde e decorou o número da matrícula. O que ele não tem é o valor inteiro. Tem a entrada.
E existe uma regra escrita, de um parágrafo só, que decide o leilão dele antes de o pregão começar.
Põe números na mesa para a conversa não ficar solta: lote avaliado em R$ 400 mil, e você com R$ 100 mil disponíveis. Dá para comprar? Dá, em parte. Mas o instrumento que a lei criou para esse caso funciona de um jeito bem diferente do que o nome sugere.
Dá para financiar um imóvel de leilão?
Financiar imóvel de leilão depende do rito em que ele é vendido, e a diferença entre os dois é grande. No leilão judicial o Código de Processo Civil não prevê financiamento bancário da arrematação: o que ele oferece a quem não tem o valor inteiro é o parcelamento do art. 895, com pelo menos 25% do lance à vista e o saldo em até 30 meses. No leilão extrajudicial de alienação fiduciária, a Lei 9.514/1997 não trata da forma de pagamento, e quem decide é o edital publicado pelo credor.
A lei começa dura. O art. 892 manda o pagamento ser feito de imediato, por depósito judicial ou meio eletrônico, salvo pronunciamento judicial em sentido diverso. Imediato. Não é “em breve”, não é “assim que o banco liberar”.
Com os seus R$ 100 mil, você já está fora da regra principal antes de dar o primeiro lance. Sobra uma exceção. Ela tem nome, número e uma pegadinha.
Na minha operação os dois caminhos convivem, e a proporção conta a história. Dos nove imóveis que arrematei: cinco à vista. Três parcelados, os três em leilão judicial. Um financiado pela Caixa, com 5% de entrada.
Parcelar e financiar não são sinônimos, e não moram no mesmo tipo de leilão; a diferença entre os dois ritos está no guia sobre como funciona o leilão de imóveis. Quem confunde os dois abre o edital errado e perde a manhã.
Começo pela exceção do judicial. Ela cabe numa folha de papel, e é aí que mora o problema.
Como funciona o parcelamento do art. 895 do CPC?
O parcelamento do art. 895 do Código de Processo Civil se pede por escrito, com oferta de pelo menos 25% do valor do lance à vista e o restante em até 30 meses, garantido por hipoteca do próprio imóvel. O mesmo artigo exige que a proposta indique o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. Apresentada até o início do primeiro leilão, ela não pode ser inferior ao valor da avaliação; até o início do segundo, não pode ser considerada preço vil.
Os 25% são piso, não teto. A lei diz “pelo menos”, e essa palavra custa dinheiro: nos três que parcelei, vi edital pedindo 25% e vi edital pedindo 30%. No lote de R$ 400 mil, esses cinco pontos são R$ 20 mil que aparecem ou não aparecem dependendo de qual PDF você abriu.
Duas palavras do texto legal carregam o resto. A primeira é proposta: não é lance no pregão, é papel entregue antes, que o juiz acolhe ou não. A segunda é hipoteca do próprio bem, a garantia obrigatória quando o objeto é imóvel. Quem parcela leva o imóvel com um carimbo na matrícula, e ele só sai quando o saldo acabar.
No seu lote, se apresentada até o início do primeiro leilão, a proposta parcelada teria que oferecer os R$ 400 mil da avaliação: os seus R$ 100 mil à vista e o resto em até 30 meses. Cabe.
E é aqui que a lei coloca a pegadinha. O § 6º diz que a apresentação da proposta não suspende o leilão. Você entregou o papel, e o mundo não parou para ler.
Por que a proposta parcelada perde para o lance à vista?
A proposta parcelada perde porque o § 7º do art. 895 determina que a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. Não é critério do juiz, do leiloeiro ou do credor: está escrito na lei. Havendo mais de uma proposta parcelada em condições diferentes, o § 8º manda o juiz decidir pela mais vantajosa, assim compreendida sempre a de maior valor, e, em condições iguais, pela que foi formulada em primeiro lugar.
Volte ao lote. Você entregou a proposta pelos R$ 400 mil da avaliação, com R$ 100 mil à vista.
Alguém entra no pregão e oferece R$ 320 mil. Tudo de uma vez.
Você ofereceu R$ 80 mil a mais e perdeu o imóvel.
Não perdeu por lance baixo. Perdeu por calendário. Os números são ilustrativos e supõem que os R$ 320 mil alcancem o mínimo admitido naquele leilão. O mecanismo não é ilustrativo: está no § 7º.
É aí que a coisa se inverte. O instrumento desenhado para quem tem menos dinheiro sai de campo assim que aparece alguém com dinheiro. É um guarda-chuva que só funciona em dia de sol: forte no lote que ninguém quis, frágil exatamente no lote que você quer.
Escrevo isso do lado de dentro. Já perdi lote assim: a minha proposta parcelada de um lado, um lance à vista do outro, e a lei mandando o à vista passar na frente. Não é hipótese de manual. É o § 7º funcionando.
Suponha que dessa vez você ganhe. O imóvel é seu, e vem com um gravame que a lei mandou registrar na matrícula.
O imóvel parcelado pode ser financiado ou vendido antes de quitar?
Juridicamente pode, e vale separar o que a lei proíbe do que o mercado dificulta. O art. 1.475 do Código Civil declara nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado, e o art. 1.476 permite constituir outra hipoteca sobre o mesmo bem, em favor do mesmo ou de outro credor. O que a hipoteca do § 1º do art. 895 faz não é fechar a saída: ela fica registrada na matrícula, acompanha o imóvel e passa a integrar qualquer negociação com comprador ou com banco.
A distância entre poder e conseguir é o que muda a conta de quem compra para revender. Todo financiamento se garante com o próprio imóvel, e o banco que chega depois encontra alguém na frente da fila: o juízo. Pelo art. 1.477 do Código Civil, quem está em segundo lugar não executa antes de vencer a dívida do primeiro, salvo se o devedor ficar insolvente.
Banco não gosta de fila. Comprador não gosta de levar imóvel que ainda responde por dívida num processo. E nenhum corretor gosta de explicar isso numa visita.
Nada disso é proibição. Tudo isso é preço.
Por isso o caminho limpo é quitar antes e pedir o cancelamento da hipoteca, se a proposta acolhida e o juízo admitirem a antecipação. Não é o único que a lei deixa. É o que tira a fila do caminho.
E o prazo de 30 meses, que parecia folga, é justamente o tempo em que essa negociação existe.
Tudo isso, porém, é o mundo do leilão judicial, onde a lei escreveu as regras uma por uma. Do outro lado do balcão a coisa muda, e muda por uma razão simples: lá a lei não escreveu a forma de pagamento.
No leilão extrajudicial do banco, dá para financiar?
No leilão extrajudicial de alienação fiduciária, a Lei 9.514/1997 não trata da forma de pagamento da arrematação, e é por isso que a resposta muda de lote para lote. O art. 27, na redação da Lei 14.711/2023, cuida do prazo de 60 dias para o credor promover o leilão e do valor mínimo que o lance precisa alcançar no primeiro e no segundo pregão. Sobre como o arrematante paga, a lei silencia. A condição, incluindo se aquele imóvel aceita financiamento, está no edital daquele lote.
Esse silêncio é a informação mais útil deste artigo, e é a mais fácil de ler ao contrário. Quando alguém diz que “o leilão da Caixa aceita financiamento”, a frase descreve a prática de uma instituição em certas modalidades. Não é a lei falando. É o edital daquele lote falando.
As modalidades de venda de imóveis retomados e o que muda entre elas estão no guia sobre como comprar imóvel de leilão da Caixa.
São três rotas, e lado a lado a diferença salta. Cada célula traz a regra geral do instrumento: a tabela é o mapa do bairro, e o endereço do seu lote está no edital.
| Critério | Pagamento à vista | Parcelamento do art. 895 (judicial) | Financiamento no extrajudicial |
|---|---|---|---|
| Onde a regra está escrita | art. 892 do CPC, como forma padrão, salvo pronunciamento judicial em sentido diverso | art. 895 do CPC, com todos os requisitos no próprio artigo | não está na Lei 9.514: vem do edital daquele lote e do contrato de crédito, se houver |
| Entrada exigida | o valor integral | pelo menos 25% do lance | o que o edital definir |
| Prazo do saldo | não há saldo | até 30 meses | o que o edital e o contrato definirem |
| Garantia sobre o imóvel | nenhuma | hipoteca do próprio bem, registrada na matrícula | a que o contrato de crédito exigir |
| Em disputa com outro lance | no leilão judicial, a proposta à vista admissível prevalece, pelo § 7º | perde para proposta à vista admissível; entre parceladas, vence a de maior valor, pelo § 8º | depende das condições do edital |
A tabela inteira, no extrajudicial, depende de uma linha do edital. E existe outra linha, no mesmo documento, que custa mais caro que qualquer taxa: a que diz o que acontece se o dinheiro não chegar.
O que acontece se o crédito não sair depois que você arrematou?
Quem arremata e não paga no prazo perde dinheiro, e o quanto perde está definido antes do lance. No leilão judicial, o art. 897 do Código de Processo Civil determina que, se o arrematante ou seu fiador não pagar o preço no prazo estabelecido, o juiz imporá em favor do exequente a perda da caução, e os bens voltam a novo leilão do qual nem o arrematante nem o fiador remissos serão admitidos a participar. No extrajudicial, a consequência é a que o edital do credor definir, dentro do regime jurídico daquela modalidade.
São dois regimes, e trocá-los custa caro. O art. 897 trata de quem não paga o preço. O atraso de uma prestação do art. 895 tem regra própria, § 4º e § 5º: multa de dez por cento sobre a parcela atrasada somada a todas as que ainda vão vencer, e quem cobra a dívida no processo podendo pedir que a arrematação seja desfeita. Um tira o imóvel de você antes de ele ser seu. O outro pode desfazer a compra, ou virar execução do saldo.
No extrajudicial, essa linha do edital pode pegar duas coisas ao mesmo tempo: o sinal e a comissão do leiloeiro. E o documento não distingue azar de descuido. Crédito negado por um motivo perfeitamente razoável produz a mesma consequência escrita ali.
Agora o outro lado, porque risco sem medida vira alarme. Nunca tive crédito negado depois de arrematar, e no arremate que financiei o dinheiro caiu entre trinta e quarenta dias. É um caso, o meu. Não é média de mercado, e não prevê o prazo do seu.
O que precisa ser medido antes é outra coisa: o que aquele edital cobra de você se o crédito não sair.
Volte ao lote de R$ 400 mil e aos R$ 100 mil. Ele pode nunca ter sido um lote seu, e não por falta de dinheiro: basta aparecer uma proposta à vista admissível para a lei decidir a disputa antes de você abrir o site.
A pergunta sobre o dinheiro não vem depois de achar o imóvel. Vem antes de abrir o edital, porque é ela que diz quais editais valem o seu tempo. Quem só tem a entrada não deveria estar olhando lote que atrai proposta à vista. Quem tem o valor inteiro não precisa do art. 895 para nada.
Este conteúdo é informativo e não substitui a leitura do edital daquele leilão com a matrícula atualizada na mão, que é a régua final de qualquer arrematação. Em lote com condição de pagamento fora do comum, um assessor de leilão ou um advogado com prática na área lê o documento com você antes do lance.
Contra uma proposta à vista, a lei não pergunta quanto você ofereceu. Pergunta quando você paga.
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Perguntas frequentes
Dá para financiar um imóvel arrematado em leilão judicial?
Não pelo caminho do financiamento imobiliário comum, porque o Código de Processo Civil não o prevê para a arrematação. O que ele oferece a quem não tem o lance inteiro é o parcelamento do art. 895: proposta por escrito, pelo menos 25% do valor do lance à vista e o restante em até 30 meses, garantido por hipoteca do próprio imóvel quando se trata de bem imóvel. A diferença para um financiamento bancário é grande. Aqui não há necessariamente banco nem contrato com instituição financeira: existe uma proposta apresentada nos autos, submetida ao juízo, que a acolhe ou não, e uma garantia que fica registrada na matrícula até o saldo terminar. E o § 7º do mesmo artigo determina que a proposta de pagamento à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado.
O parcelamento do art. 895 também vale no leilão extrajudicial do banco?
Não. O art. 895 está no Código de Processo Civil e trata da alienação de bem penhorado dentro de um processo de execução, ou seja, do leilão judicial. O leilão extrajudicial de alienação fiduciária corre pela Lei 9.514/1997, e o art. 27 dessa lei cuida do prazo para realizar os leilões e do valor mínimo que o lance precisa alcançar, não da forma como o arrematante paga. Como a lei não regula esse ponto, a condição de pagamento de cada lote vem do edital publicado pelo credor. É por isso que dois imóveis do mesmo banco podem ter regras diferentes, e por isso a leitura do edital daquele lote não tem substituto.
Dá para usar o FGTS para arrematar um imóvel em leilão?
O FGTS pode ser usado na aquisição de moradia própria, hipótese do art. 20, inciso VII, da Lei 8.036/1990, e o uso está condicionado aos requisitos que a própria lei lista e às regras operacionais da Caixa. Só que existir a hipótese na lei não significa que aquele lote aceite: o edital precisa admitir essa forma de pagamento, e você ainda precisa cumprir os requisitos legais e operacionais de uso do fundo. Antes de contar com o saldo, valem duas conferências separadas. A primeira é se você cumpre os requisitos de uso do fundo, que estão detalhados no guia deste site sobre o FGTS na entrada do imóvel. A segunda é se o edital daquele leilão prevê essa forma de pagamento.
O que acontece se eu atrasar uma parcela do art. 895?
O § 4º do art. 895 determina que, no caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incide multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. Repare no que a base de cálculo inclui: não é multa sobre a parcela atrasada, é sobre ela somada a tudo que ainda falta pagar. E o § 5º acrescenta que o inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou a promover a execução do valor devido contra o arrematante, com ambos os pedidos formulados nos autos da própria execução em que a arrematação aconteceu. Ou seja, o risco de atrasar não se resolve com juros de mora: ele pode desfazer a compra.
Preciso ter o crédito aprovado antes de dar o lance?
Quando o lote é vendido com financiamento, essa é a pergunta que decide se o lance é seguro ou não, e a resposta está no edital. Alguns editais exigem que a aprovação do crédito já exista no momento em que a proposta é registrada, e nesse caso arrematar sem ela simplesmente não se sustenta. Em outros, a aprovação vem depois, e aí o risco muda de lugar: se o crédito não sair, quem responde pelo que já foi pago é o arrematante, nos termos que aquele edital escreveu. Nos dois cenários a conferência é a mesma e é anterior ao lance, porque depois do lance a condição já está aceita.
A comissão do leiloeiro também pode ser parcelada?
O art. 895 trata do pagamento do bem, não da comissão. No leilão judicial, o parágrafo único do art. 884 do Código de Processo Civil garante ao leiloeiro o direito de receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz, e a forma de recolhimento aparece no edital e nas condições de venda daquele leilão. Na prática isso significa que a comissão segue as condições e o vencimento que o edital daquele leilão estabelecer, por um caminho separado do saldo parcelado. O mapa completo das linhas que vencem junto com o lance está no guia deste site sobre os custos de arrematar um imóvel em leilão.
Fontes
- Planalto: Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, texto compilado), arts. 892, 895 e 897
- Planalto: Lei 9.514/1997 (texto compilado), art. 27 com redação da Lei 14.711/2023
- Planalto: Código Civil (Lei 10.406/2002, texto compilado), arts. 1.475, 1.476 e 1.477
- Planalto: Lei 8.036/1990 (texto consolidado), art. 20, inciso VII