Leilão de imóveis

No leilão judicial, quem parcela o lance perde para quem paga à vista

Resposta rápida

No leilão judicial o Código de Processo Civil não prevê financiamento bancário da arrematação. O que existe é o parcelamento do art. 895: pelo menos 25% do lance à vista, saldo em até 30 meses e hipoteca do próprio imóvel como garantia. E existe uma regra que decide a disputa antes da conta da parcela: o § 7º manda a proposta à vista prevalecer sempre sobre a parcelada. No leilão extrajudicial de alienação fiduciária, a Lei 9.514/1997 não trata da forma de pagamento, então a condição de cada lote está no edital do credor.

Todo leilão tem aquele sujeito que chega com o dinheiro contado.

Ele visitou a rua, conversou com o porteiro, sabe qual apartamento pega sol da tarde e decorou o número da matrícula. O que ele não tem é o valor inteiro. Tem a entrada.

E existe uma regra escrita, de um parágrafo só, que decide o leilão dele antes de o pregão começar.

Põe números na mesa para a conversa não ficar solta: lote avaliado em R$ 400 mil, e você com R$ 100 mil disponíveis. Dá para comprar? Dá, em parte. Mas o instrumento que a lei criou para esse caso funciona de um jeito bem diferente do que o nome sugere.

Dá para financiar um imóvel de leilão?

Financiar imóvel de leilão depende do rito em que ele é vendido, e a diferença entre os dois é grande. No leilão judicial o Código de Processo Civil não prevê financiamento bancário da arrematação: o que ele oferece a quem não tem o valor inteiro é o parcelamento do art. 895, com pelo menos 25% do lance à vista e o saldo em até 30 meses. No leilão extrajudicial de alienação fiduciária, a Lei 9.514/1997 não trata da forma de pagamento, e quem decide é o edital publicado pelo credor.

A lei começa dura. O art. 892 manda o pagamento ser feito de imediato, por depósito judicial ou meio eletrônico, salvo pronunciamento judicial em sentido diverso. Imediato. Não é “em breve”, não é “assim que o banco liberar”.

Com os seus R$ 100 mil, você já está fora da regra principal antes de dar o primeiro lance. Sobra uma exceção. Ela tem nome, número e uma pegadinha.

Na minha operação os dois caminhos convivem, e a proporção conta a história. Dos nove imóveis que arrematei: cinco à vista. Três parcelados, os três em leilão judicial. Um financiado pela Caixa, com 5% de entrada.

Parcelar e financiar não são sinônimos, e não moram no mesmo tipo de leilão; a diferença entre os dois ritos está no guia sobre como funciona o leilão de imóveis. Quem confunde os dois abre o edital errado e perde a manhã.

Começo pela exceção do judicial. Ela cabe numa folha de papel, e é aí que mora o problema.

Como funciona o parcelamento do art. 895 do CPC?

O parcelamento do art. 895 do Código de Processo Civil se pede por escrito, com oferta de pelo menos 25% do valor do lance à vista e o restante em até 30 meses, garantido por hipoteca do próprio imóvel. O mesmo artigo exige que a proposta indique o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. Apresentada até o início do primeiro leilão, ela não pode ser inferior ao valor da avaliação; até o início do segundo, não pode ser considerada preço vil.

Os 25% são piso, não teto. A lei diz “pelo menos”, e essa palavra custa dinheiro: nos três que parcelei, vi edital pedindo 25% e vi edital pedindo 30%. No lote de R$ 400 mil, esses cinco pontos são R$ 20 mil que aparecem ou não aparecem dependendo de qual PDF você abriu.

Duas palavras do texto legal carregam o resto. A primeira é proposta: não é lance no pregão, é papel entregue antes, que o juiz acolhe ou não. A segunda é hipoteca do próprio bem, a garantia obrigatória quando o objeto é imóvel. Quem parcela leva o imóvel com um carimbo na matrícula, e ele só sai quando o saldo acabar.

No seu lote, se apresentada até o início do primeiro leilão, a proposta parcelada teria que oferecer os R$ 400 mil da avaliação: os seus R$ 100 mil à vista e o resto em até 30 meses. Cabe.

E é aqui que a lei coloca a pegadinha. O § 6º diz que a apresentação da proposta não suspende o leilão. Você entregou o papel, e o mundo não parou para ler.

Por que a proposta parcelada perde para o lance à vista?

A proposta parcelada perde porque o § 7º do art. 895 determina que a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. Não é critério do juiz, do leiloeiro ou do credor: está escrito na lei. Havendo mais de uma proposta parcelada em condições diferentes, o § 8º manda o juiz decidir pela mais vantajosa, assim compreendida sempre a de maior valor, e, em condições iguais, pela que foi formulada em primeiro lugar.

Volte ao lote. Você entregou a proposta pelos R$ 400 mil da avaliação, com R$ 100 mil à vista.

Alguém entra no pregão e oferece R$ 320 mil. Tudo de uma vez.

Você ofereceu R$ 80 mil a mais e perdeu o imóvel.

Não perdeu por lance baixo. Perdeu por calendário. Os números são ilustrativos e supõem que os R$ 320 mil alcancem o mínimo admitido naquele leilão. O mecanismo não é ilustrativo: está no § 7º.

É aí que a coisa se inverte. O instrumento desenhado para quem tem menos dinheiro sai de campo assim que aparece alguém com dinheiro. É um guarda-chuva que só funciona em dia de sol: forte no lote que ninguém quis, frágil exatamente no lote que você quer.

Escrevo isso do lado de dentro. Já perdi lote assim: a minha proposta parcelada de um lado, um lance à vista do outro, e a lei mandando o à vista passar na frente. Não é hipótese de manual. É o § 7º funcionando.

Suponha que dessa vez você ganhe. O imóvel é seu, e vem com um gravame que a lei mandou registrar na matrícula.

O imóvel parcelado pode ser financiado ou vendido antes de quitar?

Juridicamente pode, e vale separar o que a lei proíbe do que o mercado dificulta. O art. 1.475 do Código Civil declara nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado, e o art. 1.476 permite constituir outra hipoteca sobre o mesmo bem, em favor do mesmo ou de outro credor. O que a hipoteca do § 1º do art. 895 faz não é fechar a saída: ela fica registrada na matrícula, acompanha o imóvel e passa a integrar qualquer negociação com comprador ou com banco.

A distância entre poder e conseguir é o que muda a conta de quem compra para revender. Todo financiamento se garante com o próprio imóvel, e o banco que chega depois encontra alguém na frente da fila: o juízo. Pelo art. 1.477 do Código Civil, quem está em segundo lugar não executa antes de vencer a dívida do primeiro, salvo se o devedor ficar insolvente.

Banco não gosta de fila. Comprador não gosta de levar imóvel que ainda responde por dívida num processo. E nenhum corretor gosta de explicar isso numa visita.

Nada disso é proibição. Tudo isso é preço.

Por isso o caminho limpo é quitar antes e pedir o cancelamento da hipoteca, se a proposta acolhida e o juízo admitirem a antecipação. Não é o único que a lei deixa. É o que tira a fila do caminho.

E o prazo de 30 meses, que parecia folga, é justamente o tempo em que essa negociação existe.

Tudo isso, porém, é o mundo do leilão judicial, onde a lei escreveu as regras uma por uma. Do outro lado do balcão a coisa muda, e muda por uma razão simples: lá a lei não escreveu a forma de pagamento.

No leilão extrajudicial do banco, dá para financiar?

No leilão extrajudicial de alienação fiduciária, a Lei 9.514/1997 não trata da forma de pagamento da arrematação, e é por isso que a resposta muda de lote para lote. O art. 27, na redação da Lei 14.711/2023, cuida do prazo de 60 dias para o credor promover o leilão e do valor mínimo que o lance precisa alcançar no primeiro e no segundo pregão. Sobre como o arrematante paga, a lei silencia. A condição, incluindo se aquele imóvel aceita financiamento, está no edital daquele lote.

Esse silêncio é a informação mais útil deste artigo, e é a mais fácil de ler ao contrário. Quando alguém diz que “o leilão da Caixa aceita financiamento”, a frase descreve a prática de uma instituição em certas modalidades. Não é a lei falando. É o edital daquele lote falando.

As modalidades de venda de imóveis retomados e o que muda entre elas estão no guia sobre como comprar imóvel de leilão da Caixa.

São três rotas, e lado a lado a diferença salta. Cada célula traz a regra geral do instrumento: a tabela é o mapa do bairro, e o endereço do seu lote está no edital.

Critério Pagamento à vista Parcelamento do art. 895 (judicial) Financiamento no extrajudicial
Onde a regra está escrita art. 892 do CPC, como forma padrão, salvo pronunciamento judicial em sentido diverso art. 895 do CPC, com todos os requisitos no próprio artigo não está na Lei 9.514: vem do edital daquele lote e do contrato de crédito, se houver
Entrada exigida o valor integral pelo menos 25% do lance o que o edital definir
Prazo do saldo não há saldo até 30 meses o que o edital e o contrato definirem
Garantia sobre o imóvel nenhuma hipoteca do próprio bem, registrada na matrícula a que o contrato de crédito exigir
Em disputa com outro lance no leilão judicial, a proposta à vista admissível prevalece, pelo § 7º perde para proposta à vista admissível; entre parceladas, vence a de maior valor, pelo § 8º depende das condições do edital

A tabela inteira, no extrajudicial, depende de uma linha do edital. E existe outra linha, no mesmo documento, que custa mais caro que qualquer taxa: a que diz o que acontece se o dinheiro não chegar.

O que acontece se o crédito não sair depois que você arrematou?

Quem arremata e não paga no prazo perde dinheiro, e o quanto perde está definido antes do lance. No leilão judicial, o art. 897 do Código de Processo Civil determina que, se o arrematante ou seu fiador não pagar o preço no prazo estabelecido, o juiz imporá em favor do exequente a perda da caução, e os bens voltam a novo leilão do qual nem o arrematante nem o fiador remissos serão admitidos a participar. No extrajudicial, a consequência é a que o edital do credor definir, dentro do regime jurídico daquela modalidade.

São dois regimes, e trocá-los custa caro. O art. 897 trata de quem não paga o preço. O atraso de uma prestação do art. 895 tem regra própria, § 4º e § 5º: multa de dez por cento sobre a parcela atrasada somada a todas as que ainda vão vencer, e quem cobra a dívida no processo podendo pedir que a arrematação seja desfeita. Um tira o imóvel de você antes de ele ser seu. O outro pode desfazer a compra, ou virar execução do saldo.

No extrajudicial, essa linha do edital pode pegar duas coisas ao mesmo tempo: o sinal e a comissão do leiloeiro. E o documento não distingue azar de descuido. Crédito negado por um motivo perfeitamente razoável produz a mesma consequência escrita ali.

Agora o outro lado, porque risco sem medida vira alarme. Nunca tive crédito negado depois de arrematar, e no arremate que financiei o dinheiro caiu entre trinta e quarenta dias. É um caso, o meu. Não é média de mercado, e não prevê o prazo do seu.

O que precisa ser medido antes é outra coisa: o que aquele edital cobra de você se o crédito não sair.

Volte ao lote de R$ 400 mil e aos R$ 100 mil. Ele pode nunca ter sido um lote seu, e não por falta de dinheiro: basta aparecer uma proposta à vista admissível para a lei decidir a disputa antes de você abrir o site.

A pergunta sobre o dinheiro não vem depois de achar o imóvel. Vem antes de abrir o edital, porque é ela que diz quais editais valem o seu tempo. Quem só tem a entrada não deveria estar olhando lote que atrai proposta à vista. Quem tem o valor inteiro não precisa do art. 895 para nada.

Este conteúdo é informativo e não substitui a leitura do edital daquele leilão com a matrícula atualizada na mão, que é a régua final de qualquer arrematação. Em lote com condição de pagamento fora do comum, um assessor de leilão ou um advogado com prática na área lê o documento com você antes do lance.

Contra uma proposta à vista, a lei não pergunta quanto você ofereceu. Pergunta quando você paga.

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Perguntas frequentes

Dá para financiar um imóvel arrematado em leilão judicial?

Não pelo caminho do financiamento imobiliário comum, porque o Código de Processo Civil não o prevê para a arrematação. O que ele oferece a quem não tem o lance inteiro é o parcelamento do art. 895: proposta por escrito, pelo menos 25% do valor do lance à vista e o restante em até 30 meses, garantido por hipoteca do próprio imóvel quando se trata de bem imóvel. A diferença para um financiamento bancário é grande. Aqui não há necessariamente banco nem contrato com instituição financeira: existe uma proposta apresentada nos autos, submetida ao juízo, que a acolhe ou não, e uma garantia que fica registrada na matrícula até o saldo terminar. E o § 7º do mesmo artigo determina que a proposta de pagamento à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado.

O parcelamento do art. 895 também vale no leilão extrajudicial do banco?

Não. O art. 895 está no Código de Processo Civil e trata da alienação de bem penhorado dentro de um processo de execução, ou seja, do leilão judicial. O leilão extrajudicial de alienação fiduciária corre pela Lei 9.514/1997, e o art. 27 dessa lei cuida do prazo para realizar os leilões e do valor mínimo que o lance precisa alcançar, não da forma como o arrematante paga. Como a lei não regula esse ponto, a condição de pagamento de cada lote vem do edital publicado pelo credor. É por isso que dois imóveis do mesmo banco podem ter regras diferentes, e por isso a leitura do edital daquele lote não tem substituto.

Dá para usar o FGTS para arrematar um imóvel em leilão?

O FGTS pode ser usado na aquisição de moradia própria, hipótese do art. 20, inciso VII, da Lei 8.036/1990, e o uso está condicionado aos requisitos que a própria lei lista e às regras operacionais da Caixa. Só que existir a hipótese na lei não significa que aquele lote aceite: o edital precisa admitir essa forma de pagamento, e você ainda precisa cumprir os requisitos legais e operacionais de uso do fundo. Antes de contar com o saldo, valem duas conferências separadas. A primeira é se você cumpre os requisitos de uso do fundo, que estão detalhados no guia deste site sobre o FGTS na entrada do imóvel. A segunda é se o edital daquele leilão prevê essa forma de pagamento.

O que acontece se eu atrasar uma parcela do art. 895?

O § 4º do art. 895 determina que, no caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incide multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. Repare no que a base de cálculo inclui: não é multa sobre a parcela atrasada, é sobre ela somada a tudo que ainda falta pagar. E o § 5º acrescenta que o inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou a promover a execução do valor devido contra o arrematante, com ambos os pedidos formulados nos autos da própria execução em que a arrematação aconteceu. Ou seja, o risco de atrasar não se resolve com juros de mora: ele pode desfazer a compra.

Preciso ter o crédito aprovado antes de dar o lance?

Quando o lote é vendido com financiamento, essa é a pergunta que decide se o lance é seguro ou não, e a resposta está no edital. Alguns editais exigem que a aprovação do crédito já exista no momento em que a proposta é registrada, e nesse caso arrematar sem ela simplesmente não se sustenta. Em outros, a aprovação vem depois, e aí o risco muda de lugar: se o crédito não sair, quem responde pelo que já foi pago é o arrematante, nos termos que aquele edital escreveu. Nos dois cenários a conferência é a mesma e é anterior ao lance, porque depois do lance a condição já está aceita.

A comissão do leiloeiro também pode ser parcelada?

O art. 895 trata do pagamento do bem, não da comissão. No leilão judicial, o parágrafo único do art. 884 do Código de Processo Civil garante ao leiloeiro o direito de receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz, e a forma de recolhimento aparece no edital e nas condições de venda daquele leilão. Na prática isso significa que a comissão segue as condições e o vencimento que o edital daquele leilão estabelecer, por um caminho separado do saldo parcelado. O mapa completo das linhas que vencem junto com o lance está no guia deste site sobre os custos de arrematar um imóvel em leilão.

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